VEJAM O QUE É ALUGUEL SOCIAL


O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio concedido por período de tempo determinado. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular. 

Modelos
Modelos de solicitação de auxílio Aluguel Social, como defesa do direito de convivência familiar, quando o empecilho maior for a moradia:

•  Modelo de Ação Civil Pública - Amparo financeiro à família do acolhido - Moradia
Modelo de Ação Civil Pública para a inclusão de criança/adolescente abrigado em razão de precariedade financeira, e de sua família, em programa de auxílio-moradia existente no Município (adaptado com base em modelo elaborado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro).

•  Modelo de Ação Civil Pública - Direito à convivência familiar - Resgate social
Modelo de ação civil pública destinada a assegurar o exercício do direito à convivência familiar de adolescente afastado do convívio familiar.

[Fonte: Acolhimento - CAOPCAE/MP-PR]

Considerações
1) Fundamento Constitucional:

O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavel do princípio da dignidade da pessoa humana.

2) Base legislativa (Legislação Federal):

- Lei nº 8.742/93:
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

"Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
§ 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública."

- Decreto nº 6.307/07:
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.742/93 e dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

"Art.1º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
(...)
Art.8º. Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 8.742 de 1993.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes."

3) Conceito e Natureza Jurídica:

Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

4) Valor:

O valor poderá variar de acordo com o número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado.

5) Beneficiários do aluguel social:

Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar que o aluguel social será pago para o núcleo familiar atingido pela catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.

6) Quais os requisitos para o recebimento do aluguel social:

Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo aluguel social, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

(i) tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática;
(ii) tenha a residência da família sido total ou parcialmente destruída; ou tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres; e,
(iii) que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a proteção de seu direito social de moradia.

Na inexistência de um parâmetro objetivo de renda para determinar quem fará jus ao aluguel social, estipulado na legislação, considera-se que apenas terá direito ao benefício a família que efetivamente necessitar da verba para garantir a proteção de seu direito social de moradia. Isso porque o aluguel social constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art. 203 da Constituição Federal, que determina:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
(...)"

7) Impossibilidade de acumulação do benefício assistencial concedido pelo Estado e pelo Município:

Embora haja a previsão do pagamento do aluguel social por diplomas legais distintos, editados pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Nova Friburgo, não é possível a acumulação, por um mesmo núcleo familiar, de dois alugueis sociais distintos. Isso porque, embora existam fontes legislativas distintas, o benefício assistencial eventual é o mesmo em cada uma das leis, e deriva da mesma causa jurídica.

8) Comprovação da destinação do aluguel social:

O núcleo familiar beneficiado pelo aluguel social deverá demonstrar a efetiva destinação da verba assistencial no pagamento da locação ou de outro meio de obtenção de moradia. Essa conclusão é extraída da análise de artigos pertinentes em legislação municipal específica.

9) Utilização do aluguel social para obtenção de moradia em outra cidade:

Tendo em vista o silêncio do legislador, não há qualquer problema na aplicação da verba oriunda do aluguel social para obtenção de moradia em outra cidade.

10) Prazo de pagamento do aluguel social:

Devemos observar, no entanto, que constitui dever do Poder Público garantir a materialização do direito à moradia em três momentos distintos: curto, médio e longo prazo. Em um primeiro momento, deve-se garantir a alocação temporária das famílias em abrigos públicos (medida de curto prazo); posteriormente, deve ser proporcionada a saída dessas pessoas dos abrigos mediante o pagamento de aluguéis sociais (medida de médio prazo); e, por fim, deve-se garantir a entrega da moradia definitiva aos desabrigados e desalojados (medida de longo prazo). Um momento não pode ser encerrado sem que seja iniciado o outro. Por essa razão, independentemente do prazo previsto em lei, apenas poderá cessar o pagamento do aluguel social caso seja dada solução habitacional definitiva para as famílias (art. 6º da Constituição Federal).


"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
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