Segundo o artigo 132 do ECA o Conselho Tutelar NÃO deve trabalhar com menos de 5 membros e quando falamos em CONSELHO isso já significa GRUPO, mas esse grupo ou também chamado de COLEGIADO do Conselho Tutelar é necessário que seja formado por CINCO pessoas, pois assim é o que estipula a lei Federal 8.069/90. Para melhorar o entendimento eu conto uma pequena história. Verídica!!! .
Considero como grande amiga uma ex-Conselheira
Tutelar de um dos nossos municípios do Brasil que percebeu que estava sozinha
para trabalhar como Conselheira. A prefeitura da cidade achava que pelo fato do
município ser pequeno que não era necessário que se tivesse cinco pessoas e que
apenas uma poderia resolver os “problemas”.
Porém a Conselheira que buscou conhecer mais a
fundo o próprio ECA, entendeu que era IRREGULAR tomar decisões do Conselho
sozinha. Acabou fazendo sozinha uma denuncia no Ministério Público da Infância
dessa situação IRREGULAR (art. 136 inciso IV). Por sua vez o MP dentro de sua
competência “chamou” a Prefeitura e fez um TAC -Termo de Ajustamento de
Conduta, que é uma espécie de acordo para que a prefeitura regularizasse em
ALGUNS DIAS a situação irregular.
Quando o MP usa um TAC na realidade ele está
tentando resolver o problema sem necessariamente entrar com uma AÇÃO contra a
Prefeitura, mas caso a prefeitura falhe e não cumpra, aí o MP entra com uma
ação civil pública ou outros meios legais. Voltando ao caso, a prefeitura teve
que chamar os outros conselheiros para que assumissem o cargo e assim ficasse a
formação correta de cincos membros conforme prevê o ECA ou seja conforme
DETERMINA a lei.
Essa amiga ex-conselheira, eu de fato
considero como heroína pela atitude e coragem e sempre cito esse caso em minhas
capacitações. Aproveito o mesmo artigo para dizer que se um Conselheiro Tutelar
pede afastamento por qualquer motivo, automaticamente um suplente deve ser
chamado para assumir, mesmo que seja apenas por uns meses. O Conselho Tutelar
foi feito para trabalhar sempre de forma COLEGIADA (em grupo) e esse grupo tem
um número de componentes que é obrigatório: CINCO , “Nem mais, nem menos..”.
Sérgio Rapozo Calixto
Lei 8.069/ Art. 132. Em cada Município
e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
DO BLOG:
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EM SÃO JOÃO DO CARIRI - PB, A GESTÃO MUNICIPAL ESTÁ PAGANDO
O SUPLENTE QUE ESTÁ ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSELHEIROS QUE ESTÃO GOZANDO
SUAS FERIAS, UM A CADA MÊS, OU SEJA, O PREFEITO ESTÁ CUMPRINDO A LEI FEDERAL E A LEI MUNICIPAL 412/2008 EM SEU ARTIGO 57.
O Conselho Tutelar DEVE funcionar com 5 membros - “Nem mais, nem menos...”
Reviewed by Francisco Júnior
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12:04
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Um comentário:
É COMPANHEIRO MAS EM UM MUNICÍPIO VIZINHO AO SEU, O CONSELHO TUTELAR SÓ ESTA FUNCIONANDO COM APENAS UM CONSELHEIRO TRÊS DIAS POR SEMANA, É PORQUE O PRESIDENTE É DO ESQUEMA DO PREFEITO E NÃO CONVOCOU O SUPLENTE, PERGUNTO PODE???????. E TEM PAIS O PRESIDENTE VAI LÁ QUANDO BEM QUER.PERGUNTO ISSO PODE, E É NA MESMA COMARCA DO SEU MUNICÍPIO.
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