Eleição do Conselho Tutelar: Justiça garante participação de mais uma candidata em São João do Cariri
O juiz da comarca de São João do Cariri, Dr Antonio Gonçalves Ribeiro Júnior, concedeu o direito à candidata Maria das Graças Araújo de Farias Ramos (Gracinha) disputar o pleito para conselheiros tutelares no município, a mesma havia sido impugnada e posteriormente teve seu pedido de candidatura indeferido pela comissão de escolha que é presidida por Jaqueline Wedna dos Santos Ventura. Para barrar a candidatura de Gracinha, a comissão alegou que a mesma não preenchia todos os requisitos exigidos na Lei Municipal 412/2008, uma vez que ela não apresentou comprovante de conclusão do ensino médio, pois ela ainda está cursando e por isso não podia ser candidata a conselheira. Já Gracinha através do seu Advogado Dr.Cloves Ramos, argumentou que a decisão da comissão era equivocada, pois estava ferindo a Lei Federal 8.069/90, que em nenhum momento estabelece como critérios tal condição, como uma lei Municipal não pode se sobrepor a uma Lei Federal, o Meritíssimo Juiz deferiu seu pedido, concedendo-lhe assim, um direito garantido por lei 'maior' de disputar a eleição em iguais condições aos demais candidatos.
A comissão foi notificada e já lhe colocou na relação de candidatos aptos a serem votados no dia 21 de Maio,a mesma já está em plena campanha com o numero 63.
Vejam o que diz a lei Federal 8.069/90:
Art. 133. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SUA RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010 ,DIZ O SEGUINTE:
Art. 11. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº
8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local
específica.
§ 1º Os requisitos adicionais
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei
nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos
adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela
legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos
Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do
ensino fundamental.
Do Blog:
"Esse não é o único equivoco encontrado na Lei Municipal 412/2008, pois no artigo 49, está previsto o afastamento por 30 dias dos atuais conselheiros que disputarem a reeleição,neste caso não houve a observância do Executivo que enviou e nem dos Vereadores que aprovaram, que estaria aprovando uma norma inexistente na lei e 8.069/90 e ainda estavam contrariando a e lei das eleições nº 9.504/1997 onde deixa claro que nenhum detentor de cargo eletivo no Brasil necessita se afastar para disputar o mesmo cargo, ou seja, tentar uma reeleição.Os Congressistas quando não impuseram aos conselheiros tutelares esta condição de afastamento, acredito que também foi pensando em não ferir o artigo 132 da mesma lei 8.069/90 que determina que cada município brasileiro tenha no minimo um Conselho Tutelar e cada Conselho Tutelar seja composto por cinco membros titulares e mais os suplentes conforme o CONANDA,Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente,pois poderia ocorrer casos em que os conselheiros titulares e suplentes entendesse de disputar o pleito, iria o município ficar sem conselheiro no período eleitoral ? ou funcionar com um numero inferior a cinco membros? ou seja, de forma irregular?" Por fim, ao meu ver, tais equívocos devem serem revistos pela Câmara Municipal no sentido de corrigir artigos inconstitucionais que podem comprometer a manutenção dos trabalhos continuo e necessário a garantia de direitos das crianças e adolescentes do nosso Município.
Click aqui e conheça melhor como funciona um Conselho Tutelar:
http://cariridesaojoao.blogspot.com.br/2012/04/atribuicoes-do-conselho-tutelar.html
LISTA DOS CANDIDATOS(A)
50 - Dorinha da Malhada
51 - Emília
52 - Flavia
53 - Gabricia
54 - Isac
55 - Josefa Hilario
56 - Marcela
57 - Marciene
58 - Priscila
59 - Romeu
60 - Rubenita
61 - Teomar
62 - Zefinha
63 - Gracinha
Cariri de São João
Eleição do Conselho Tutelar: Justiça garante participação de mais uma candidata em São João do Cariri
Reviewed by Francisco Júnior
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7 comentários:
parabem a Gracinha e D CLOVES
Essa equipe jurídica da prefeitura é mesmo uma "GRACINHA", após queriam fazer até graça com candidatura de Gracinha. kkkkk
Tenho muito medo quando eles começarem ganhar as causas, pq até agora tudo eles acham irregular, mas não ganham nenhuma causa na justiça. onde será que está as irregularidades?
NÃO ACREDITO @ ATÉ CLOVES ESTA GANHADO AÇÕES CONTRA ESSA TURMA @ ESSA PRESIDENTE DO CONSELHO DA CRIANÇA DEVE SER ESTUDANTE DA ESCOLA DE DR JOSEDEO# ESSA TEM FUTURO.
GENTE ESTOU AQUI NO RJ,MAS NÃO ME MATE DE VERGONHA, QUEM JÁ VIU UMA LEI MUNICIPAL SER MAIOR DO QUE UMA FEDERAL.POXA VIDA, POVO SEM NOÇÃO.
isak costa ,marciene e josefa hilário estou torcendo por vcs
emilia ,josefa hilario;rubenita .isac torço por vcs em fe em deus
emilia ,josefa hilario;rubenita .isac torço por vcs em fe em deus
só faltam dizer que Gracinha voltou do canada.
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