O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e
pelos arts. 4º, § 2º e 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de
2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I,
alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da
Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no D.O.U. de 2 de outubro
de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012 e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de
transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de
segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da
Escola, resolve, "ad referendum":
Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de
transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos
de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão
eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), sendo:
I - ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros
especificado como Ônibus Escolar;
II - bicicleta: veículo de propulsão humana para uso
individual, especificado como Bicicleta Escolar;
III - embarcação: veículo aquaviário automotor especificado
como Lancha Escolar ou Barco Escolar.
§ 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos
itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federado que detém a sua
posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.
§ 2º A manutenção das bicicletas, descritas no item II, e de
outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no
regulamento que se refere o Art. 4º desta resolução, ser compartilhada com os
estudantes, pais ou responsáveis.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são
destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas
escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para:
I - garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes
nas escolas;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades
pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e
realizadas fora da escola.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II deste Artigo, o
condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do
modelo Anexo I desta Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a
competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
a) - do(a) diretor(a) da escola nos deslocamentos restritos
a circunscrição do município onde está sediada a escola;
b) - do prefeito ou do secretário de educação estadual ou
municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou
estado onde está sediada a escola.
§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser
acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 4º O uso dos veículos de transporte escolar de que
trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do poder executivo
dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as disposições legais
vigentes e as contidas nesta resolução.
§ 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor
sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, bem
como a distância máxima a ser percorrida pelos estudantes entre a sua
residência e o ponto de embarque nos veículos de transporte escolar ou a
escola.
§ 2º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de
transporte escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e
maior segurança dos estudantes nos percursos.
Art. 5º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da
legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.
Art. 6º A utilização da Bicicleta Escolar não é recomendada
para estudantes menores de 6(seis) anos e está condicionada:
I - à autorização dos pais ou responsável do estudante
menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II desta
Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br;
II - à utilização em trajetos definidos com o prévio
conhecimento dos pais ou responsável do estudante menor, evitando percursos em
que o relevo, as condições das vias e o tráfego de veículos automotores
coloquem em risco a integridade física dos estudantes;
III - à avaliação das condições física e de saúde dos
estudantes;
IV - à realização de cursos ou palestras para orientar os
estudantes, pais e responsáveis pelo estudante menor, para o uso racional e
sustentável da bicicleta abordando os aspectos de segurança, trânsito, saúde,
esporte e meio ambiente.
§ 1º A autorização que se refere o inciso I deste artigo
deverá ser arquivada, inclusive com cópia do documento comprobatório da
filiação ou da responsabilidade judicial sobre o menor, junto ao termo de
cessão da Bicicleta Escolar na Secretaria de Educação ou na escola para
eventuais fiscalizações ou auditorias.
§ 2º É de responsabilidade do ente federado a comunicação ao
Conselho Tutelar de que trata a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) do uso da Bicicleta Escolar pelo estudante menor, com vistas ao
cumprimento, ao zelo e os direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A utilização da Lancha Escolar ou Barco Escolar que
tenham autorização, concessão ou permissão da autoridade competente para
prestar serviço de transporte de estudantes deverá cumprir os dispositivos da
Autoridade Marítima, naquilo que couber.
Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a incorporação e tombamento dos veículos de transporte escolar, em
registros próprios, nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e
interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público
informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte
escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na
forma da legislação vigente.
Art. 10 O uso dos veículos de transporte escolar referido
nesta resolução, independente da fonte de recurso usada na aquisição, é de
responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.
Parágrafo único. Será considerado indevido qualquer uso dos
veículos de transporte escolares que esteja em desacordo com os dispositivos
desta resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao
agente público as sanções na forma da legislação vigente.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
D.O.U., 22/06/2012 - Seção 1
Critérios para utilização dos transportes do programa do Governo Federal CAMINHO DA ESCOLA
Reviewed by Francisco Júnior
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