O advogado Francisco Ferreira, estudioso do Direito
Eleitoral, escreveu artigo, neste final de semana, no qual afirma que o senador
Cássio Cunha Lima (PSDB) está inelegível para as eleições estaduais deste ano,
devido a problemas coma lei do Ficha Limpa.
A INELEGIBILIDADE DE CÁSSIO CUNHA LIMA NAS ELEIÇÕES DE 2014
–EM CASO DE CANDIDATURA AO GOVERNO DO ESTADO, SENADOR NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR
SEU REGISTRO DE CANDIDATURA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE
STF.
Muito já se tem discutido sobre a possibilidade ou não do
Senador Cássio se lançar candidato ao governo do Estado da Paraíba nas eleições
de 2014. Uns dizem que o parlamentar não pode se candidatar em virtude da Lei
da ficha limpa ter aumentado a sanção de inelegibilidade de 3 para 8 anos.
Outros comentam e tecem teses jurídicas de que o senador já cumpriu sua pena de
inelegibilidade de 3 anos a qual foi condenado pela justiça eleitoral e que
portanto a lei não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes do inicio
de sua vigência.
Aqueles que defendem que o tucano estar elegível para o
pleito que se aponta em outubro próximo, tem como base de argumentação jurídica
o fato de o ex-governador Cássio ter sido condenado a uma pena de 3 anos de
inelegibilidade que fora aplicada pela Lei complementar 64/1990 antes da
alteração dada pela LC 135/2010 , Lei da ficha Limpa, e portanto anterior a sua
vigência . Alegam nesse ponto, que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos
anteriormente a sua vigência, tampouco pode a lei retroagir para prejudicar o
réu sob o fundamento de que essa inelegibilidade é uma pena aplicada ao
parlamentar. Outros dizem que se o senador fosse inelegível, ele não teria
mandato vigente.
Grandes juristas do PSDB nacional também afirmam que não há
óbice a candidatura do tucano ao governo do Estado da Paraíba, caso ele queira,
pelo fato de haver julgamento recente no TSE, em caso semelhante ao de Cássio,
que deferiu o registro da candidatura de um candidato a vereador da cidade de
Manacapuru do Estado do Amazonas que tinha sido condenado pela mesma alínea “j”
da Lei complementar 64/90, alterada pela lei da Ficha limpa.
Todavia, respeitando com todo vigor qualquer tese contrariando
colegas advogados e de todos os cidadãos que acreditam que o senador estar apto
a disputar as eleições de 2014 por estar elegível, e sem querer entrar no
mérito político de manutenção de qualquer aliança, tenho a plena convicção que
não assiste razão aos entendimentos aqui transcorridos sobre a possibilidade do
Senador Cássio Cunha Lima poder disputar as eleições este ano. E assim penso
pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passarei a expor abaixo:
Primeiro, o tucano foi condenado a 3 anos de inelegibilidade
em duas representações junto a justiça eleitoral, AIJE 215 e AIJE 251 (hoje
suspensa por liminar em sede de ação cautelar), por abuso de poder político e
econômico e por prática de conduta vedada em época de eleição (art 73, IV, V
paragrafo 10 da Lei 9504/97), tanto no TRE/PB quanto no TSE, ambas referente as
práticas ocorridas nas eleições de 2006 quando ainda não tinha vigência a LC
135/2010.
Após isso, veio a lei da Ficha Limpa. E o que diz essa lei em
relação ao caso exclusivo de Cássio? A LC 135/2010 em seu artigo primeiro,
inciso I, alínea “J” diz que estará inelegível por 8 anos os agentes políticos
que tiverem condenações transitadas em julgado ou proferida por órgão colegiado
da justiça eleitoral (TRE e TSE) por abuso de poder politico econômico e por
praticas de conduta vedada em eleição, a contar essa inelegibilidade da data do
pleito que venceu o candidato.
A partir dai surgiram as discussões se a lei retroage ou não
e de onde começa a contar o prazo da inelegibilidade. Assim a matéria foi parar
no STF nas ADCs 29 e 30 (ações diretas de constitucionalidade) de relatoria do
ministro Luiz Fux. E o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal? No
julgamento dessas ADCs ficou decidido que a lei da Ficha Limpa é constitucional
e que ela retroage para atingir fatos anteriores a sua vigência, portanto no
caso Cássio, ela retroage e aumenta a pena de 3 para 8 anos de inelegibilidade.
Entendeu a Suprema Corte que por não se tratar da sanção de inelegibilidade de
pena, e sim de um impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que
o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo,
poderia sim a lei retroagir. Para ser pena, o candidato deveria ter praticado
algum dos crimes eleitorais do Titulo IV, capitulo II do Código eleitoral ou
qualquer crime previsto em outras leis, o que não é o caso do ex-governador e
portanto não sendo pena, a lei poder retroagir conforme decidiu o STF nesses
julgamentos que tem efeitos vinculante.
E se a lei retroage, de quando começa a contar a
inelegibilidade? Da data das eleições que ganhou o candidato que praticou a
conduta vedada e foi condenado por órgão colegiado da justiça eleitoral. Assim,
tendo o fato ocorrido em 2006 e o tucano ter ganhado as eleições no segundo
turno, que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo
terceiro da CF/88 e artigo segundo, paragrafo primeiro da Lei 9504/97, mais
precisamente no dia 29/10/2006, sua inelegibilidade de 8 anos vai até
29/10/2014, ou seja, no dia 05/10/2014 que é o dia das eleições o senador ainda
se encontra inelegível.
E porque o senador exerce mandato? Apesar de estar decidido pelo
STF pela retroatividade da lei da ficha limpa nas ADCs 29 e 30, em outro
julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso
Extraordinário (RE) 633703, que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada
às eleições realizadas em 2010 e sim só nas eleições 2012 e seguintes, por isso
o senador escapou da inelegibilidade em 2010.
Mas como a inelegibilidade tem que ser aferida no momento do
registro da candidatura que ocorre três meses antes das eleições, nessa data,
pelos motivos acima expostos, o senador estar inelegível e portanto terá
obrigatoriamente seu registro impugnado e indeferidos pelo TRE, TSE e
confirmado no STF, pois o entendimento dos tribunais inferiores devem ser o
mesmo que o do STF em virtude do efeito vinculante que tem os julgamentos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade onde foi decidida essa matéria.
E quanto ao argumento de caso semelhante da Cidade de
Manacapuru em que o candidato a vereador condenado a 8 anos de inelegibilidade
pela mesma alínea “J” teve seu registro deferido pelo TSE? Esse caso em tela
nem de longe é semelhante. Nesse caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
manteve o registro de candidatura de Natanael Nogueira dos Santos a vereador em
Manacapuru, no Amazonas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que
Natanael estava elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o
prazo de sua inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004
que ocorreu em 03.10.2004. Como as eleições de 2012 ocorreram em 07/10/2012 e
como não há que se falar em segundo turno para eleição de vereador, na data do
dia 07 de outubro de 2012 o candidato já teria cumprido os 8 anos de sua
inelegibilidade. O caso de Cássio é diferente, pois ele ganhou as eleições no
segundo turno (que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77,
paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo, paragrafo primeiro da Lei
9504/97), em 29/10/2006, portanto dia 05/10/2014 que é dia das eleições ele
ainda continua inelegível. Não houve, portanto mudança de entendimento do TSE,
visto que o entendimento sobre a retroatividade é da Suprema Corte. Essa
decisão de Manacapuru vem reforçar minha tese da inelegibilidade do senador em
caso de sua candidatura.
Assim concluo com as seguintes ponderações sobre o posicionamento
dos tribunais superiores sobre a lei da Ficha Limpa relacionando ao Caso Cássio
Cunha Lima:
O TRE/PB e o TSE já tinham entendimento consolidado sobre a
retroação da lei da ficha Limpa e, portanto, já tinha indeferido o registro do
tucano ao senado em 2010, baseado nesse argumento.
Por outro lado, como o entendimento consolidado no STF dado
por maioria em sede de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) sobre a
retroatividade da Lei tem efeito vinculante (por este tipo de ação obriga os
órgãos do poder judiciário a decidir de acordo com esse entendimento), o TRE/PB
e o TSE se já tinham esse entendimento, agora que terão de acompanhar o que foi
decidido na Suprema Corte de Justiça. Fica também claro para nós que o prazo da
inelegibilidade de 8 anos se inicia da data da eleição que ganhou o candidato,
portanto em 29/10/2006 ( segundo turno das eleições, portanto nova eleição) e
vai até 29/10/2014, e portanto ainda que houvesse segundo turno nas eleições de
2014, na data desse pleito o ex-governador ainda estaria inelegível, pois a
data das eleições no segundo turno, caso haja, ocorre em 26/10/2014.
Nesse sentido, permitir a candidatura do tucano que na data
das eleições deste ano (05/10/2014 e 26/10/2014) estará inelegível, seria ao
meu sentir, uma afronta a Lei eleitoral, aos entendimentos sedimentados pelas
cortes de justiça do país e a própria hermenêutica jurídica e dos princípios
constitucionais e legais da Segurança jurídica e o do devido processo legal
eleitoral, o que contraria o sentido teleológico da própria lei da Ficha Limpa
que tem como objetivo primordial prezar pela ética e probidade dos agentes
públicos.
Seria, portanto, tornar sem efeito o sentido da própria lei e
se contrapor a entendimentos jurisprudenciais já consolidados, enfraquecendo o
Estatuto Supremo da Nação que é a Nossa Constituição Federal. Por esse norte,
não acredito em mudanças de parâmetros e entendimentos da justiça que deverá
indeferir em todas as instâncias o registro da Candidatura do Excelentíssimo
Senhor Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima ao Governo do Estado
da Paraíba.
Artigo de autoria de
Francisco Ferreira
WSCOM Online
CÁSSIO NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, DIZ RENOMADO JURISTA ELEITORAL
Reviewed by Francisco Júnior
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19:38
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