CÁSSIO NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, DIZ RENOMADO JURISTA ELEITORAL


O advogado Francisco Ferreira, estudioso do Direito Eleitoral, escreveu artigo, neste final de semana, no qual afirma que o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) está inelegível para as eleições estaduais deste ano, devido a problemas coma lei do Ficha Limpa.


A INELEGIBILIDADE DE CÁSSIO CUNHA LIMA NAS ELEIÇÕES DE 2014 –EM CASO DE CANDIDATURA AO GOVERNO DO ESTADO, SENADOR NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA – MATÉRIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE STF.

Muito já se tem discutido sobre a possibilidade ou não do Senador Cássio se lançar candidato ao governo do Estado da Paraíba nas eleições de 2014. Uns dizem que o parlamentar não pode se candidatar em virtude da Lei da ficha limpa ter aumentado a sanção de inelegibilidade de 3 para 8 anos. Outros comentam e tecem teses jurídicas de que o senador já cumpriu sua pena de inelegibilidade de 3 anos a qual foi condenado pela justiça eleitoral e que portanto a lei não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes do inicio de sua vigência.

Aqueles que defendem que o tucano estar elegível para o pleito que se aponta em outubro próximo, tem como base de argumentação jurídica o fato de o ex-governador Cássio ter sido condenado a uma pena de 3 anos de inelegibilidade que fora aplicada pela Lei complementar 64/1990 antes da alteração dada pela LC 135/2010 , Lei da ficha Limpa, e portanto anterior a sua vigência . Alegam nesse ponto, que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, tampouco pode a lei retroagir para prejudicar o réu sob o fundamento de que essa inelegibilidade é uma pena aplicada ao parlamentar. Outros dizem que se o senador fosse inelegível, ele não teria mandato vigente.

Grandes juristas do PSDB nacional também afirmam que não há óbice a candidatura do tucano ao governo do Estado da Paraíba, caso ele queira, pelo fato de haver julgamento recente no TSE, em caso semelhante ao de Cássio, que deferiu o registro da candidatura de um candidato a vereador da cidade de Manacapuru do Estado do Amazonas que tinha sido condenado pela mesma alínea “j” da Lei complementar 64/90, alterada pela lei da Ficha limpa.
Todavia, respeitando com todo vigor qualquer tese contrariando colegas advogados e de todos os cidadãos que acreditam que o senador estar apto a disputar as eleições de 2014 por estar elegível, e sem querer entrar no mérito político de manutenção de qualquer aliança, tenho a plena convicção que não assiste razão aos entendimentos aqui transcorridos sobre a possibilidade do Senador Cássio Cunha Lima poder disputar as eleições este ano. E assim penso pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passarei a expor abaixo:

Primeiro, o tucano foi condenado a 3 anos de inelegibilidade em duas representações junto a justiça eleitoral, AIJE 215 e AIJE 251 (hoje suspensa por liminar em sede de ação cautelar), por abuso de poder político e econômico e por prática de conduta vedada em época de eleição (art 73, IV, V paragrafo 10 da Lei 9504/97), tanto no TRE/PB quanto no TSE, ambas referente as práticas ocorridas nas eleições de 2006 quando ainda não tinha vigência a LC 135/2010.
Após isso, veio a lei da Ficha Limpa. E o que diz essa lei em relação ao caso exclusivo de Cássio? A LC 135/2010 em seu artigo primeiro, inciso I, alínea “J” diz que estará inelegível por 8 anos os agentes políticos que tiverem condenações transitadas em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral (TRE e TSE) por abuso de poder politico econômico e por praticas de conduta vedada em eleição, a contar essa inelegibilidade da data do pleito que venceu o candidato.

A partir dai surgiram as discussões se a lei retroage ou não e de onde começa a contar o prazo da inelegibilidade. Assim a matéria foi parar no STF nas ADCs 29 e 30 (ações diretas de constitucionalidade) de relatoria do ministro Luiz Fux. E o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal? No julgamento dessas ADCs ficou decidido que a lei da Ficha Limpa é constitucional e que ela retroage para atingir fatos anteriores a sua vigência, portanto no caso Cássio, ela retroage e aumenta a pena de 3 para 8 anos de inelegibilidade. Entendeu a Suprema Corte que por não se tratar da sanção de inelegibilidade de pena, e sim de um impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, poderia sim a lei retroagir. Para ser pena, o candidato deveria ter praticado algum dos crimes eleitorais do Titulo IV, capitulo II do Código eleitoral ou qualquer crime previsto em outras leis, o que não é o caso do ex-governador e portanto não sendo pena, a lei poder retroagir conforme decidiu o STF nesses julgamentos que tem efeitos vinculante.

E se a lei retroage, de quando começa a contar a inelegibilidade? Da data das eleições que ganhou o candidato que praticou a conduta vedada e foi condenado por órgão colegiado da justiça eleitoral. Assim, tendo o fato ocorrido em 2006 e o tucano ter ganhado as eleições no segundo turno, que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo, paragrafo primeiro da Lei 9504/97, mais precisamente no dia 29/10/2006, sua inelegibilidade de 8 anos vai até 29/10/2014, ou seja, no dia 05/10/2014 que é o dia das eleições o senador ainda se encontra inelegível.

E porque o senador exerce mandato? Apesar de estar decidido pelo STF pela retroatividade da lei da ficha limpa nas ADCs 29 e 30, em outro julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 633703, que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições realizadas em 2010 e sim só nas eleições 2012 e seguintes, por isso o senador escapou da inelegibilidade em 2010.

Mas como a inelegibilidade tem que ser aferida no momento do registro da candidatura que ocorre três meses antes das eleições, nessa data, pelos motivos acima expostos, o senador estar inelegível e portanto terá obrigatoriamente seu registro impugnado e indeferidos pelo TRE, TSE e confirmado no STF, pois o entendimento dos tribunais inferiores devem ser o mesmo que o do STF em virtude do efeito vinculante que tem os julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade onde foi decidida essa matéria.

E quanto ao argumento de caso semelhante da Cidade de Manacapuru em que o candidato a vereador condenado a 8 anos de inelegibilidade pela mesma alínea “J” teve seu registro deferido pelo TSE? Esse caso em tela nem de longe é semelhante. Nesse caso o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o registro de candidatura de Natanael Nogueira dos Santos a vereador em Manacapuru, no Amazonas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que Natanael estava elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004 que ocorreu em 03.10.2004. Como as eleições de 2012 ocorreram em 07/10/2012 e como não há que se falar em segundo turno para eleição de vereador, na data do dia 07 de outubro de 2012 o candidato já teria cumprido os 8 anos de sua inelegibilidade. O caso de Cássio é diferente, pois ele ganhou as eleições no segundo turno (que é considerado nova eleição nos termos do artigo 77, paragrafo terceiro da CF/88 e artigo segundo, paragrafo primeiro da Lei 9504/97), em 29/10/2006, portanto dia 05/10/2014 que é dia das eleições ele ainda continua inelegível. Não houve, portanto mudança de entendimento do TSE, visto que o entendimento sobre a retroatividade é da Suprema Corte. Essa decisão de Manacapuru vem reforçar minha tese da inelegibilidade do senador em caso de sua candidatura.

Assim concluo com as seguintes ponderações sobre o posicionamento dos tribunais superiores sobre a lei da Ficha Limpa relacionando ao Caso Cássio Cunha Lima:

O TRE/PB e o TSE já tinham entendimento consolidado sobre a retroação da lei da ficha Limpa e, portanto, já tinha indeferido o registro do tucano ao senado em 2010, baseado nesse argumento.

Por outro lado, como o entendimento consolidado no STF dado por maioria em sede de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) sobre a retroatividade da Lei tem efeito vinculante (por este tipo de ação obriga os órgãos do poder judiciário a decidir de acordo com esse entendimento), o TRE/PB e o TSE se já tinham esse entendimento, agora que terão de acompanhar o que foi decidido na Suprema Corte de Justiça. Fica também claro para nós que o prazo da inelegibilidade de 8 anos se inicia da data da eleição que ganhou o candidato, portanto em 29/10/2006 ( segundo turno das eleições, portanto nova eleição) e vai até 29/10/2014, e portanto ainda que houvesse segundo turno nas eleições de 2014, na data desse pleito o ex-governador ainda estaria inelegível, pois a data das eleições no segundo turno, caso haja, ocorre em 26/10/2014.

Nesse sentido, permitir a candidatura do tucano que na data das eleições deste ano (05/10/2014 e 26/10/2014) estará inelegível, seria ao meu sentir, uma afronta a Lei eleitoral, aos entendimentos sedimentados pelas cortes de justiça do país e a própria hermenêutica jurídica e dos princípios constitucionais e legais da Segurança jurídica e o do devido processo legal eleitoral, o que contraria o sentido teleológico da própria lei da Ficha Limpa que tem como objetivo primordial prezar pela ética e probidade dos agentes públicos.

Seria, portanto, tornar sem efeito o sentido da própria lei e se contrapor a entendimentos jurisprudenciais já consolidados, enfraquecendo o Estatuto Supremo da Nação que é a Nossa Constituição Federal. Por esse norte, não acredito em mudanças de parâmetros e entendimentos da justiça que deverá indeferir em todas as instâncias o registro da Candidatura do Excelentíssimo Senhor Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima ao Governo do Estado da Paraíba.

Artigo de autoria de Francisco Ferreira 
WSCOM Online
CÁSSIO NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, DIZ RENOMADO JURISTA ELEITORAL CÁSSIO NÃO CONSEGUIRÁ GARANTIR SEU REGISTRO DE CANDIDATURA, DIZ RENOMADO JURISTA ELEITORAL Reviewed by Francisco Júnior on 19:38 Rating: 5

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