O Portal do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que tem referência em todo Brasil, publicou uma matéria
exclusiva sobre o caso do Prefeito cassado de Serra Branca, Eduardo Torreão. Na
matéria do STJ, Eduardo Torreão já é "tratado" como ex-prefeito.
Confira abaixo o conteúdo da matéria disponibilizado no site STJ:
Restabelecida inelegibilidade de ex-prefeito de Serra Branca (PB)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar que
havia suspendido efeitos da inelegibilidade de ex-prefeito do município de
Serra Branca (PB), decorrente de irregularidades em despesas ordenadas no
exercício de 1999, e manteve decisão que o condenou por ato de improbidade.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do Ministério
Público da Paraíba, formulados em ação de improbidade administrativa. O
ex-prefeito Eduardo José Torreão Mota foi condenado às penas previstas no
artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa –
LIA), entre elas a suspensão dos direitos políticos.
De acordo com a sentença, o prefeito foi imprudente quando não tomou os
cuidados necessários ao usar dinheiro público, incorrendo na categoria dos atos
de improbidade que causam prejuízo ao erário. Assim, sem calcular as
consequências previsíveis ao erário, deu causa, de forma culposa, a perda
patrimonial pelo município.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que os
prejuízos causados ao município, por negligência, foram comprovados. Diante
disso, o ex-prefeito recorreu ao STJ.
Imunidade incompatível
No recurso especial, o ex-prefeito alegou ofensa ao artigo 2º da LIA,
argumentando que o agente político não está sujeito à ação de improbidade, mas
somente ao julgamento por crime de responsabilidade. Além disso, sustentou
ofensa ao artigo 10 da mesma lei, pois não haveria demonstração de dolo ou
culpa grave em suas ações.
Em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso
especial, por entender que a verificação do dolo ou culpa grave exigiria
reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
O ex-prefeito recorreu dessa decisão e a Primeira Turma decidiu submeter o
recurso especial ao julgamento do colegiado. Em junho passado, o ministro Teori
Zavascki atendeu pedido do ex-prefeito e concedeu liminar para suspender os
efeitos da inelegibilidade imposta pela Justiça da Paraíba, sob o fundamento de
que as consequências dessa penalidade são graves e irreparáveis, e que o caso
ainda não estava decidido no âmbito do STJ.
Ao julgar o mérito do recurso, na Primeira Turma, o ministro afirmou que está
pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a LIA é aplicável aos
prefeitos.
Ele citou precedente segundo o qual, “excetuada a hipótese de atos de
improbidade praticados pelo presidente da República, não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no
artigo 37, parágrafo 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual
preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”
(Rcl 2.790).
Ilegalidade x improbidade De acordo com Zavascki, não se pode confundir
ilegalidade com improbidade, “eis que a improbidade é ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.
Por isso, ele afirmou que a jurisprudência do STJ considera indispensável que a
conduta do agente seja dolosa para tipificar as condutas de improbidade
previstas nos artigos 9º (que importam enriquecimento ilícito) e 11 (que
atentam contra os princípios da administração pública) da LIA.
Entretanto, segundo o ministro, a tese de que a demonstração de dolo também é
indispensável nas hipóteses de improbidade previstas no artigo 10 (atos que
causam prejuízo ao erário) não é compatível com a jurisprudência do STJ. Nessa
hipótese, com base na LIA, o STJ admite o ilícito culposo.
O ministro disse que esse entendimento jurisprudencial decorre da letra
expressa da lei, e que, para não aplicá-la, seria preciso declarar sua
inconstitucionalidade. “Se a Constituição faculta ao legislador tipificar
condutas culposas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a
norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade
administrativa”, concluiu Zavascki.
A Primeira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial,
revogando a liminar concedida anteriormente.
Para acessar a matéria direto no Portal do STJ CLIQUE AQUI
VITRINE DO CARIRI
Com Paraíba Mix
Eduardo Torreão já é tratado como ex-prefeito pelo Superior Tribunal de Justiça
Reviewed by Francisco Júnior
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