Inovações para Conselheiros Tutelares. Mas o Conselho, onde fica?‏

Por Arthur Chaves

A lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012 fez interessantes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), com protuberância para as disposições acerca da figura do Conselho Tutelar.

De acordo com a nova redação que já está em vigor, o mandato de conselheiro tutelar não é mais de três anos, passando a ser de quatro anos, admitida uma recondução, permanecendo, no relativo a quantidade de conselheiros, o número de cinco.

A eleição do Conselho no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. No pertinente a posse dos conselheiros tutelares, esta se sucederá no dia dez de janeiro do ano consecutivo ao processo de escolha.

A disposição normativa alteradora também determina que na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem de qualquer natureza, inclusive brindes ou similares, ainda que de valor não expressivo.

 É de se notar que as inovações não param por ai. Por força do disposto renovado do artigo 134 do estatuto, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração dos conselheiros. Ou seja, não há mais a faculdade de os municípios remunerarem ou não, tornando-se, aquela, obrigatória.

 Igualmente, foram adotadas outras prerrogativas positivas para os conselheiros. Como exemplo, podemos mencionar: a implantação de cobertura previdenciária, licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.

 Aboliu-se, outrossim, discussão a respeito de quem restaria vinculado, na administração pública, o conselho. Por novel redação, resta-se adstrito a administração pública municipal local, em virtude de sua composição democrática delimitada.

 A lei também cria o Sinase (Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas), encarregado de execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, do qual falaremos em artigo próximo.       

As novidades trazidas à baila por meio da lei alteradora são de esperada valia. Assim, reconhecemos, oportunamente, o esforço de bons conselhos no sentido de efetivar as prerrogativas mínimas das crianças e jovens de todo esse Brasil.

Contudo, perceba-se, a legislação não exigiu nenhuma simpatia ou capacitação dos candidatos a conselheiros para com o respectivo munus, podendo ocasionar o ingresso de indivíduos que não se coadunam com o verdadeiro papel da tutela dos deveres e valores dos infantes e adolescentes.

Devemos nos lembrar que um conselho de tutela é uma ferramenta no combate a alienação dos direitos dos jovens e crianças, cumulando, por outro lado, os deveres repassados, sobretudo, por meio do Ministério Público e do Judiciário, na forma da lei.

Destarte, o diploma alterador não busca qualificar e aprimorar a atuação dos conselhos tutelares, mas, tão apenas, remunerar os conselheiros, o que é um passo bom, porém muito distante de realmente dar margem ao que  o Estatuto da Criança e do Adolescente espera de um Conselho Tutelar.                      

Um forte abraço e um beijo no coração de todos vocês. Fiquem com o Cristo. Maranatha!

Arthur Chaves é escritor e advogado

Paraíba Mix
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