Por Arthur Chaves
A lei nº 12.696 de 25 de julho de
2012 fez interessantes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8069/1990), com protuberância para as disposições acerca da figura do
Conselho Tutelar.
De acordo com a nova redação que
já está em vigor, o mandato de conselheiro tutelar não é mais de três anos,
passando a ser de quatro anos, admitida uma recondução, permanecendo, no
relativo a quantidade de conselheiros, o número de cinco.
A eleição do Conselho no primeiro
domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. No pertinente
a posse dos conselheiros tutelares, esta se sucederá no dia dez de janeiro do
ano consecutivo ao processo de escolha.
A disposição normativa alteradora
também determina que na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar,
oferecer, prometer ou entregar bem de qualquer natureza, inclusive brindes ou
similares, ainda que de valor não expressivo.
É de se notar que as
inovações não param por ai. Por força do disposto renovado do artigo 134 do
estatuto, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração dos conselheiros. Ou
seja, não há mais a faculdade de os municípios remunerarem ou não, tornando-se,
aquela, obrigatória.
Igualmente, foram adotadas
outras prerrogativas positivas para os conselheiros. Como exemplo, podemos
mencionar: a implantação de cobertura previdenciária, licença-maternidade e
paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.
Aboliu-se, outrossim,
discussão a respeito de quem restaria vinculado, na administração pública, o
conselho. Por novel redação, resta-se adstrito a administração pública
municipal local, em virtude de sua composição democrática delimitada.
A lei também cria o Sinase
(Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas), encarregado de execução das
medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, do qual falaremos
em artigo próximo.
As novidades trazidas à baila por
meio da lei alteradora são de esperada valia. Assim, reconhecemos,
oportunamente, o esforço de bons conselhos no sentido de efetivar as
prerrogativas mínimas das crianças e jovens de todo esse Brasil.
Contudo, perceba-se, a legislação
não exigiu nenhuma simpatia ou capacitação dos candidatos a conselheiros para
com o respectivo munus, podendo ocasionar o ingresso de indivíduos que não se
coadunam com o verdadeiro papel da tutela dos deveres e valores dos infantes e
adolescentes.
Devemos nos lembrar que um
conselho de tutela é uma ferramenta no combate a alienação dos direitos dos
jovens e crianças, cumulando, por outro lado, os deveres repassados, sobretudo,
por meio do Ministério Público e do Judiciário, na forma da lei.
Destarte, o diploma alterador não
busca qualificar e aprimorar a atuação dos conselhos tutelares, mas, tão
apenas, remunerar os conselheiros, o que é um passo bom, porém muito distante
de realmente dar margem ao que o Estatuto da Criança e do Adolescente
espera de um Conselho
Tutelar.
Um forte abraço e um beijo no
coração de todos vocês. Fiquem com o Cristo. Maranatha!
Arthur Chaves é escritor e
advogado
Paraíba Mix
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Inovações para Conselheiros Tutelares. Mas o Conselho, onde fica?
Reviewed by Francisco Júnior
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