Como Essencialidade Política, a Democracia é um processual composto de múltiplos corpus que, encadeados como potências produtivas, constituem formas de relações de comunalidades: Idéias. Corporificada como Idéias, a Democracia se atualiza nos desejos do Povo que se manifestam nas Instituições sociais promulgadas pelos Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Desta forma, como Essencialidade-Idéias, a Democracia antecede o seu conceito Político-Jurídico concebido historicamente como Democracia Representativa moldada pelo Estado Ocidental.
Seguindo mais a potência Essencialidade-Idéias do que o conceito Político-Jurídico do Estado Ocidental, a Lei 9.840/99, que possibilitou a punição dos crimes eleitorais de compra de voto, sancionada em 28 de setembro de 1999, há quase 12 anos passados, foi resultado dos encadeamentos de desejos da população brasileira juntamente com entidades como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação de Juízes para a Democracia, que entenderam que seria impossível se falar, sem pejo, em Democracia quando se tinha certeza que grande parte dos representantes do Executivo e Legislativo era eleita por obra da corrupção eleitoral, compra de votos. Foi neste movimento coletivo, e não saído individualmente de um Projeto de Lei apresentado por qualquer parlamentar, que foi possível as alterações pontuais na Lei 9.504/94, acrescentando o Artigo 41-A, e alterando parágrafo 5º do Artigo 73. O que se espera que também aconteça com o Projeto de Lei Popular que proíbe a candidatura de qualquer pessoa que tenha cometido algum crime, mesmo que não tenha sido julgada. O Projeto “Ficha Suja”.
DOS ARTIGOS
“Artigo 41-A – A compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer “bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”.
Pena: Cassação do registro ou diploma, e multa de até R$ 53,2 mil.
O Artigo 73, parágrafo 5º da Lei 9.504/94, já proibia, com ressalva, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional, e fizessem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do programa eleitoral gratuito.
Com a Lei 9.840, passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. Além de ser, também, passível de punição ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios.
Pena: Cassação e multa de até R$ 106,4 mil” (Fonte: TSE).
RESCALDO POLÍTICO
Depois que a Lei foi sancionada, segundo o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, já foram punidos, desde 2000 a 2008, mais de 600 “políticos”. E de acordo com atentas observações, até as não tão atentas, outros membros do Legislativo e Executivo também contribuirão para o aumento deste número.
No nosso caso manauara, encontrando-se quase no balanço final, temos a contribuição do prefeito já cassado, em primeira instância, pela excelentíssima juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, Amazonino Mendes, que em um ato de falha de premonição, ao lançar seu candidato para governo do Amazonas, o ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento, afirmou que quer terminar a carreira como prefeito. Fato que, de acordo com os andamentos processuais-eleitorais, este interesse não será concretizado. Sua carreira será encerrada como prefeito cassado ou, se lhe pesar melhor, como ex-governador.
Da parte da Democracia Brasileira, parabéns pelos 10 Anos Vitoriosos e Moralizantes da Cena da Política no Brasil!
Que outras cassações se façam!
afinsophia
2012 VEM AI! Como identificar um mau politico? É só procurar saber se ele compra votos
Reviewed by Francisco Júnior
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13:13
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