Dr. José Maviael Élder Fernandes de Sousa
Desde julgamento conjunto dos
Mandados de Segurança 22.602, 22.603 e 22.604, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a regra de fidelidade partidária é “um corolário jurídico lógico e
necessário do sistema constitucional positivado” (MS 26.604, rel. Min. Cármen
Lúcia). Baseado nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral editou a
Resolução 22.610 de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo
eletivo por desfiliação sem justa causa. Assim, o mandatário infiel,
que é eleito graças ao partido e com verbas públicas do
fundo partidário e propaganda eleitoral gratuita, perde o mandato caso
não prove a existência de hipóteses especialíssimas de justa causa. A saber:
I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave
discriminação pessoal.
Assim caros leitores, a
infidelidade partidária somente se configura quando o agente político se
desfilia de uma agremiação, sem a justificativa plausível, consubstanciada nas
três hipóteses inclusas no bojo do texto infraconstitucional.
Não caracteriza infidelidade
partidária, em hipótese alguma, a posição pessoal do político, sobretudo
vereadores, acerca da votação do mesmo em qualquer matéria, inclusive na
eleição da mesa. No exercício do seu mandato o parlamentar é inviolável em suas
opiniões, é o que chamamos de imunidade parlamentar.
O jurista Darcy Azambuja, autor
de grandes obras jurídicas, conceituou a imunidade parlamentar comoa
prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de
suas
funções,protegendo-os contra
processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."
A Inviolabilidade, por opiniões,
palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os
deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de
seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do
mandato.
Em síntese, no exercício do seu
mandato, qualquer vereador pode votar na melhor forma que lhe convier, não
podendo o partido interferir em forma alguma, e, caso o mesmo seja discriminado
por votar de acordo com sua consciência, surge aí a justificativa para,
querendo, deixar a legenda.
Advogado esclarece o que são verdades e mentiras sobre a Lei da Fidelidade Partidária
Reviewed by Francisco Júnior
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Um comentário:
Parabéns pela reportagem! É de extrema importância que seja divulgada informações desse tipo, para que algumas pessoas não se utilize de inverdades no intuito de se beneficiar ou beneficiar um grupo político que ainda não se deu conta que PERDEU! É pra frente que se deve andar... e quem ganhou tem o dever de trabalhar pela cidade a qual vai legislar!
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