TUDO SOBRE CONSELHO TUTELAR: CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de
2010,
Considerando que o Conselho
Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos
(Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de
julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população
infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho
Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no
contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar
é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do
Distrito Federal;
Considerando a necessidade de
fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização
político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação
da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos
direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a
pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do
CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de
atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho
Tutelar;
Considerando os resultados da
Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a
inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros
e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de
atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que
estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece
parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o
território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS
CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o
órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente
previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no
Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da
administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de
acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos
Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para
cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um
Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças
e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os
indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a
definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser,
preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição
administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no
§ 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária
Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares
e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput,
devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água,
luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os
membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos
conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do
Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua
manutenção;
e) transporte adequado,
permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e
segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência
de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá,
de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração
municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador,
caso seja do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo
dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá
requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência
social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei
nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos
recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo
Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não
sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo
Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais
votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão
considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar
titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um
mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas
diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora
do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os
prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do
certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida
dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções; e
d) a criação e composição de
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora
do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e
pela legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas
ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de
sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para
que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do
ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado,
no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares
em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou
Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de
divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre
outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem
apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as
fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de
escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar
e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso
VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a
antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade
de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo
de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação
seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos
locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição
conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada
a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma
comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as
atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da
resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial
eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura
e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de
candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos
legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
I - notificar os candidatos,
concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para
decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão
especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a
comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados,
com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão
especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a
dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em
primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das
cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais
de votação;
VI - selecionar,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando
da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente
após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº
8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local
específica.
§ 1º Os requisitos adicionais
devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei
nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos
adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela
legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos
Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do
ensino fundamental.
§ 3º Havendo previsão na
legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o
direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio
equivalente.
Art. 12. O processo de escolha
para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes
devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes
habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer
no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a
indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares
titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir
no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou
afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o
suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares
suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de
suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura
de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de
mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na
legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar
funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência
de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar
deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho
das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do
Conselho;
II - sala reservada para o
atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o
atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os
serviços administrativos; e
V - sala reservada para os
Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá
atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros
e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento
Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de
propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o
Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível
na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar
estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou
Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à
legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de
funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do
Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho,
bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no
caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho
Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento
Interno.
§ 1° As medidas de caráter
emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas
e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o
interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede
do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério
Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho
Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou
procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões
deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste
artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança
ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho
Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo
Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema
equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar
encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos
responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no
município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de
implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO
TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do Conselho
Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei,
sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar
exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069,
de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho
Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III,
alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter
resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário
seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho
Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão,
em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário
sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou
revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve
ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 27. É vedado o exercício das
atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que
não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude
o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar
articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a
agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação
similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 29. No exercício de suas
atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou
Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à
autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades
responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual,
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia
do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A
SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos
na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e
prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da
família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política
de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à
imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo
que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das
autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - proporcionalidade e
atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que
incentive a responsabilidade
parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que
mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da
informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e
participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento
de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras
comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de
organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a
representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na
aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e
pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da
atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas
atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - nas salas de sessões do
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das
delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de
atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público
ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que
necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá
ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho
Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar
poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo
órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar
será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso
e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e
adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas
pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E
DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do
Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro
Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo,
por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do
Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos
sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se
necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser
proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua
revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e
particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da
instituição;
III - indicar os fundamentos de
seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação
do colegiado;
IV - obedecer aos prazos
regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com
zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou
impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de
suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento
a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos
demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do
adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações
solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo
interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas
manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados,
a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local,
definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as
sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário
fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho
Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho
Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do
serviço;
V - opor resistência
injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não
seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII - valer-se da função para
lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da
função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado
as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a
crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da
Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres
funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa
ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho
Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver
cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for
credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução
do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar
também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá
requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E
VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 42. Dentre outras causas
estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de
membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro
cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção
administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença
transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade
moral.
Art. 43. Constituiem penalidades
administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar,
dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da
função;
III - destituição da função.
Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de
suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser
aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a
gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar,
poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local
estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento
ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância
e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação
específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e
disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na
legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações
pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de
outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da
prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou
Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos Municipais
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política
referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários
para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da
infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o
Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério
Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e
nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por
meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações do
CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são
vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e
legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os
Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação,
composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as
diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22
de outubro de 2001, do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
TUDO SOBRE CONSELHO TUTELAR: CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Reviewed by Francisco Júnior
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