Conselho Tutelar
O conselho tutelar foi criado
conjuntamente ao ECA (Estatuto
da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho
de 1990. Orgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do
adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu
funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do ECA. Formado por
membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos o Conselho Tutelar é
um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), possui autonomia
funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal. A
quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade cada município, mas é
obrigatária a existência de pelo menos um Conselho Tutelar por cidade,
constituído por cinco membros.
Art. 131. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá
sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de
proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
V - obrigação de matricular o
filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
III - promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti
o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 138. Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente,
para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 140. São impedidos de servir
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 236. Impedir ou embaraçar
a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Conselho Tutelar do ponto de vista legal
Reviewed by Francisco Júnior
on
20:25
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