Ministro do TSE decide que Inelegibilidade existente antes do registro não pode ser alegada contra diplomação

                                                                                  
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani determinou nesta quinta-feira (30), o arquivamento de recurso em que João Batista Ribeiro Lima pedia a cassação do diploma de Arivaldo Araújo Lima, vereador de São Sebastião do Passé-BA, por ser o candidato supostamente inelegível. 

Em recurso contra expedição de diploma apresentado no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), João Ribeiro afirma que Arivaldo Araújo não se desincompatibilizou de emprego em empresa estatal, a Petrobrás, seis meses antes das Eleições 2008, como exige a lei, ficando, portanto, inelegível.

No entanto, o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento ao recurso de João Ribeiro por entender que o recurso contra expedição de diploma apresentado no TRE-BA está precluso. Isto porque, afirma o relator, a candidatura de Arivaldo Araújo não foi impugnada no momento propício, do pedido de registro da candidatura.

Segundo o ministro, assim como a corte regional, o vínculo de Arivaldo Araújo com a Petrobrás e sua inelegibilidade por falta de desincompatibilização deveriam ter sido apontados no momento do registro do candidato, o que não ocorreu. Ressalta o relator que esse vínculo é fato que precede ao registro da candidatura, não sendo um fator superveniente a gerar inelegibilidade.

O ministro Arnaldo Versiani citou a própria decisão do TRE-BA que, ao não conhecer do recurso contra a expedição de diploma por preclusão, afirmou que o que ocorreu no momento posterior ao registro foi apenas o conhecimento de João Batista sobre a relação de Arivaldo com a Petrobrás.

Afirma o ministro em sua decisão que, sendo preexistente o fato ao registro do candidato, não pode agora servir para arguição de inelegibilidade, se não ocorreu a oportuna impugnação do pedido de registro. Acrescenta o ministro, citando julgados do TSE, que o motivo da inelegibilidade é que deve ser superveniente ao registro, não o conhecimento dele por pessoas interessadas.


Ministro do TSE decide que Inelegibilidade existente antes do registro não pode ser alegada contra diplomação Ministro do TSE decide que Inelegibilidade existente antes do registro não pode ser alegada contra diplomação Reviewed by Francisco Júnior on 09:18 Rating: 5

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